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Coluna Osório Bastos – O que faz a Polícia Federal no Piauí?

Na manhã desta quinta-feira( 02/07), foi deflagrada uma operação da Polícia Federal no Piauí, contudo, é  bom que se esclareça que, ainda, não existem culpados e nada está provado contra quem quer que seja, visto que a finalidade desta operação, diante de indícios (fato conhecido, provado, capaz de levar a um fato desconhecido ) de irregularidades,   na compra de testes rápidos de COVID19  por alguns municípios, utilizando recursos públicos recebidos do Governo Federal, é justamente procurar, buscar, provas que sirvam de embasamento para o ingresso de futuras ações judiciais, tanto na esfera civil, com pedido de ressarcimento de recursos públicos, suspensão de direitos políticos, aplicação de multas), bem como na esfera criminal com a aplicação de penas privativas da liberdade.

Inexistindo crimes e ilícitos o inquérito policial será arquivado já que inexistirá justa causa para oferecimento de ação penal ou de improbidade administrativa.

Neste sentido, o art.13, do Código de Processo Penal, estabelece que “incumbe à autoridade policial: I- fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento de processos; II-realizar diligencias requisitadas pelo juíz ou pelo Ministério Público; III- cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e representar pela prisão preventiva;”

Ratificando o dispositivo acima o art.155, do Código de Processo Penal, menciona que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

Noutras palavras, diz o artigo art.155, do CPPB, que ninguém poderá ser condenado, considerado culpado, com base apenas na investigação realizada, é preciso que as provas colhidas nas operações policiais, por exemplo, sejam analisadas em Juízo, possibilitando ao acusado exercer o contraditório, por meio de sua defesa.

Afinal, é o Ministério Público, usando as provas produzidas nas investigações, que tem que provar perante o Judiciário que o acusado é culpado e não o acusado provar  que é inocente.

Neste sentido é a jurisprudência brasileira:

Os elementos informativos colhidos somente no curso da investigação policial não são considerados provas propriamente ditas, uma vez que não observam o contraditório e a ampla defesa; por isso não podem, isoladamente, influir na decisão de pronúncia. É imprescindível que sejam confortados, ao menos parcialmente, na fase judicial, para que possam ser utilizados, consequentemente, na fundamentação da decisão de pronúncia. Exigência sistemática do devido processo legal substancial. 3. No caso em tela, a única informação capaz de fundamentar a decisão de pronúncia não foi confirmada na fase judicial, sendo impositiva a impronúncia. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054693957, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 05/09/2013)

Tecnicamente os termos usados para apontar a pessoa que está sendo investigada é indiciado, pois contra o mesmo existem apenas indícios da prática de um delito, ficando o termo “acusado” apenas para aquele que já tem contra si uma ação penal tramitando em Juízo.

Dentre os meios de se produzir uma prova está a busca e a apreensão. A busca e a apreensão apesar de citadas como se fossem a mesma coisa, são diferentes.

A busca é a diligência realizada na qual se procura elementos que possam servir de prova da prática de um crime, de um ilícito, ou mesmo para ser usada como defesa do investigado ou acusado.

Já a apreensão é a constrição do bem encontrado. Assim, é perfeitamente possível a realização de uma busca e nada ser apreendido, posto que não foram encontrados objetos que provem a prática de um crime ou que possam ser usados como meio de defesa.

Portanto, a Polícia Federal ao realizar uma diligencia está à procura de objetos, elementos, relacionados à possível crime, como também à defesa do indiciado/acusado, os quais, caso encontrados, serão apreendidos e encaminhados ao Judiciário para que sobre ele as partes possam se manifestar, para em seguida o Juiz decidir, condenando ou absolvendo o acusado.

Outro meio de prova é o interrogatório do indiciado ou acusado. O art.6º, do Código de Processo Penal, menciona que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá “ouvir o indiciado…devendo o termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura”. É bom que se diga que o interrogado tem o direito de permanecer calado, não podendo o seu silêncio ser usado contra sua pessoa. Ou seja, o fato de ficar em silêncio, não respondendo às perguntas realizadas pela autoridade policial, ou mesmo em Juízo, não poderá ser interpretado este silêncio contra sua pessoa.

Contudo, o interrogatório é o momento que o indiciado ou acusado tem para produzir prova a seu favor, na qual ele promove sua autodefesa, deixando a defesa técnica para seu advogado, possibilitando mostrar sua versão dos fatos e indicar elementos ou provas que atestem sua inocência, a inexistência de crime, razão pela qual um bom depoimento é essencial, ficando o silêncio para situações muito especiais, principalmente quando não lhe estão garantindo seus direitos constitucionais.

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Osório Marques Bastos Filho, advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós- graduando em ciências criminais e processual civil, ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Cível, Administrativo, Agrário, previdenciário e eleitoral.

 

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