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Coluna Osório Bastos – Qual o limite de atuação de uma CPI?

 O brasileiro recebe diariamente informações sobre a CPI DA COVID, cuja Presidência da Comissão toma decisões, interroga pessoas, mas qual é mesmo o limite de atuação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito?

Pois bem: formada por deputados, ou por deputados e senadores, no âmbito federal, a partir da assinatura de 1/3 dos seus membros, tem por finalidade investigar um fato especifico a partir da tomada de depoimentos e análise de documentos, pelo prazo máximo de quatro meses, podendo ser prorrogada por mais dois meses.

Entendeu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que colhida assinaturas suficientes para instalação da CPI a Mesa da Câmara, do Senado, ou o Plenário, mesmo contra a vontade da maioria da Casa, não poderão desconstitui-la,  sob pena de violação do chamado direito publico subjetivo das minorias. Trata-se de “verdadeiro direito de oposição, reconhecido, inclusive, às minorias (MS26.441, Relator Ministro Celso de Mello, j. 25.04.2007, Plenário, DJE 18. 12.2009)

A comissão parlamentar de inquérito terá poderes próprios de autoridades judiciais qualificando-se como “…procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria” (MS 23.652, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000), entretanto, não processam e não julgam.

Partindo desta premissa poderá a CPI, sem necessidade de recorrer ao Judiciário, determinar: a) quebra do sigilo fiscal; quebra do sigilo bancário; quebra do sigilo de dados.

Cabe lembrar que a quebra do sigilo de dados diz respeito ao sigilo dos registros telefônicos pretéritos, tais como registro de ligações. Já a quebra do sigilo das comunicações (interceptação telefônica) esta encontra-se acobertada pelo postulado da reserva de jurisdição, isto é, somente com autorização judicial será possível sua realização.

Ainda, em atendimento ao postulado da reserva e jurisdição, NÃO poderá a CPI:   condenar; determinar medida cautelar, como prisões (salvo em flagrante delito), indisponibilidade de bens, arresto, sequestro; impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte; expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

Já dentre as atribuições da CPI encontra-se: convocar ministro de Estado; tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal; ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar, isto é, poderá deixar de responder às perguntas que poderá incriminá-lo (HC 80.584-PA, Rel. MIN. Neri da Silveira, j.08.03.2001) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer, sob pena de condução coercitiva);

Perceba-se que sendo convocado como suspeito o cidadão poderá silenciar, não responder às perguntas formuladas que a seu juízo possam lhe auto incriminar. Já na condição de testemunha será compromissado em dizer a verdade, sob pena de prisão em flagrante por falso testemunho.

Como dito acima, dentre as atribuições de uma CPI está de tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal, entretanto, com base neste entendimento, houve a Convocação dos Governadores, ao ser questionado no SUPREMO dita convocação a Corte Constitucional entendeu:

“Os governos estaduais podem ser investigados pelas respectivas assembleias legislativas e tribunais de contas, mas não por Congresso Nacional, Câmara ou Senado. Segundo ela, no caso de uso de recursos federais, cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) a investigação.

“As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo”, afirma Rosa. “A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade, desempenhada, com exclusividade, pelo TCU, é matéria estranha às atribuições parlamentares das CPIs”, afirma a ministra.

“Injustificável, diante da autonomia titularizada pelos estados membros, do equilíbrio federativo e da harmonia no âmbito das relações interestaduais, a situação de submissão institucional dos entes políticos estaduais a órgão parlamentar federal, pois o papel central reservado à União no modelo federativo brasileiro não lhe confere posição de ascendência política ou hierárquica sobre as demais unidades da federação. Não se pode cogitar, desse modo, ante a ausência de norma constitucional autorizadora, da possibilidade do Congresso Nacional ou de suas Comissões Parlamentares imporem aos Chefes do Poder Executivo estadual o dever de prestar esclarecimentos e oferecer explicações, mediante convocação de natureza compulsória, com transgressão à autonomia assegurada pela Constituição Federal aos estados-membros e com desrespeito ao equilíbrio e harmonia que devem reger as relações federativas” Fonte: Agência Senado

Por fim, as CPIs jamais poderão impor penalidades ou condenações. Seu relatório final será enviado à Mesa da Câmara, ao Ministério Público para que adotem as medidas legais dentro de suas atribuições, à Advocacia-Geral da União, ao Tribunal de Contas da União, ao Chefe do Poder Executivo, à Comissão Mista e Permanente da Casa.

 Por derradeira, apesar de não constar expressamente no art.58, §3º, da CF/88, a previsão de CPIs no âmbito dos Estados e Municípios, tal possibilidade ganha corpo amparado pelo princípio da simetria, em conjunto com a decisão recente do STF no caso dos Governadores na CPI da COVID-19, e decisões anteriores, delimitando que, com base na função fiscalizadora e na separação dos poderes, entende-se que a CPI Federal fiscalizaria a administração federal, a CPI Estadual, a do respectivo Estado, e a municipal do Município.

Contudo, varias questões são levantadas acerca do limite de sua atuação, notadamente seus poderes, existindo, inclusive ação no STF questionando a legalidade de CPI referente ao acidente da Plataforma P-36 da Petrobrás na Bacia de Campos. Mas essa é uma outra historia…

 *Osório Marques Bastos Filho – advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós-graduando em ciências criminais e processual civil, ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Cível, Administrativo, Agrário, previdenciário e eleitoral.

Fontes: Agencia do Senado; Agencia da Câmara Federal; Lenza, Pedro, Direito Constitucional Esquematizado, Editora Saraiva, 21ª edição, pág. 563 e seguintes.

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