Coluna Osório Bastos- Consequências criminais em caso de descumprimento das normas de enfrentamento ao coronavírus
* Osório Bastos Filho
O avanço do Coronavirus tem obrigado as autoridades mundiais a adotarem medidas drásticas no seu enfretamento e combate, evitando a sua proliferação concomitante ao tratamento das pessoas infectadas.
Assim, o Governo Federal editou a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, regulamentada pela Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
A Lei 13.979/2020, determina , art. 3º, § 4º, que todas as pessoas, indistintamente, deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas nela previstas, sob pena responsabilização, nos termos previstos em lei. Assim, aqueles que descumprirem, de forma intencional, dolosamente, suas determinações sofrerão as sanções previstas no art.268, Código Penal Brasileiro, que trata do crime de infração de medida sanitária preventiva, estabelecendo que:
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Trata-se de crime de perigo comum, segundo qual se presume, de forma absoluta, que a mera conduta já causa risco de dano à sociedade, não havendo necessidade da existência do resultado lesivo, ou seja, que alguém se contamine para responder ao delito.
Contudo, o agente que atue dolosamente para transmitir a doença resultando de sua conduta lesão corporal ou homicídio, responderá pelo crime de lesão corporal (art. 129 do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) em concurso com o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP).
Dessa maneira, todos devem obedecer às determinações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, expedidas por meio de lei ou de ato normativo, que tenha por meta resguardar a saúde pública, prevenindo o coronavírus ou impedindo sua proliferação, sob pena da prática de crime de infração de medida sanitária preventiva.
Nesta quadra, como forma de prevenção e tratamento, segundo art. 3º da Lei 13979/2020, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos.
Portanto, aquele que teve contra si uma determinação para se isolar, ficar em quarentena, realizar exames, testes de laboratório, deverá cumpri-la sob pena da pratica do crime de previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro.
Tais medidas, segundo o § 1º, do art.3º, somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
Todavia, às pessoas afetadas por tais medidas ficam assegurados o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e à assistência à família, conforme regulamento, tratamento gratuito, bem como o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
O § 3º, da Lei 13.979/2020, ainda, assegura que será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
Segundo dispõe o Art. 5º, da Lei 13.979/2020, toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Neste sentido, todo aquele que, de forma consciente, manteve contato com outras pessoas que tenham coronavirus, ou que tenha estado em área de grande risco, deverá, além de comunicar às autoridades sanitárias, ir ao médico e realizar exames, sob pena da prática do crime previsto no art.268, do CP.
Estará obrigado a realizar o mesmo procedimento quem tenha viajado para o exterior, ao retornar para o Brasil, estará obrigado a realizar o mesmo procedimento.
Quem estiver contaminado com coronavírus deverá obrigatoriamente informar os locais pelos quais passou em determinado período, objetivando um maior controle de possíveis pessoas que tenham sido contaminadas, sob pena de praticar o crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Primando, ainda, pelo princípio da colaboração, é obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação (Art. 6º, da Lei 13.979/2020). A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária. (Art. 6º, § 1º. da Lei 13.979/2020).
Já o Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais. (Art. 6º, § 2º. da Lei 13.979/2020)
Portanto, é dever de todos os órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito público ou privado, informarem a relação de pessoas infectadas, ou com suspeitas de infecção pelo coronavírus, sob pena de responsabilização penal.
Com o intuito de desburocratizar e agilizar o tratamento, fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento emergencial decorrente do coronavírus(Art. 4º, da lei 13.979/2020).
Entretanto, tal dispensa é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, devendo todas as contratações ou aquisições serem imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Por fim, em que pese a pena ser branda para aquele que coloca em risco a saúde da coletividade, e das consequências que podem advir, é imperioso que toda a sociedade colabore e contribua no sentido de cumprir as determinações emanadas pelo Poder Público, posto que a finalidade última é zelar pela saúde de todos os cidadãos, evitando-se uma proliferação sem controle desta pandemia que a todos assusta.
Osório Marques Bastos Filho, advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós- graduando em ciências criminais pelo IED (Minas Gerais), ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Administrativo, Agrário, Cível, Eleitoral. contato 89 999869740; email:osorio.advocacia@hotmail.com.