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Coluna Osório Bastos- Da inexistência de crime de injúria contra ministros do STF pela fala do ministro da educação

 * Osório Bastos 

O Ministro da Educação, Abraham Weintraub, na reunião ministerial de 22 de abril, teria mencionado o seguinte: “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia, começando no STF” Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que autorizou a divulgação,  há ‘aparente crime de injúria’.

Data vênia, com todo respeito que merece o ministro do STF, ousamos discordar e asseverar que no caso especifico inexiste a prática de quaisquer crimes contra a honra, notadamente, o crime de injúria. Explica-se: Segundo artigo 140, do Código Penal, há o crime de injúria quando alguém ofende a dignidade ou decoro de outrem.

Antes, é bom que se esclareça, que para existir o crime, não basta a pessoa praticar a conduta descrita no código penal ( no tipo penal). É preciso a presença dos demais requisitos.  No caso específico, para caracterizar o crime de injuria é necessário o dolo, a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima, sua autoestima, aquilo que a pessoa pensa de si mesmo, a sua dignidade ou decoro.

Não há forma culposa, ou seja, ou se tem a intenção, a vontade de denegrir a honra, ou não existirá o crime, mesmo que a conduta se enquadre no tipo penal do Art. 140 do Código Penal. Inexiste o crime de injúria por  negligência, imprudência ou imperícia, modalidades da culpa.

Neste sentido, o ministro da Educação, Abraham Weintraub, ao mencionar que “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia, começando no STF”,  o fez à portas fechadas, numa reunião ministerial cujo conteúdo é proibido a sua divulgação. Assim, ao externar seu pensamento, mesmo que adjetivo possa se enquadrar naqueles caracterizadores do crime de injúria, jamais teve a intenção que chegasse ao conhecimento da população ou mesmo dos ministros do STF.

Portanto, restou ausente o elemento caracterizador do crime de injúria, e dos delitos de forma geral, qual seja, a vontade livre e consciente que seu adjetivo pejorativo chegasse até ao conhecimento dos exmos ministros do STF, ferindo sua auto estima, suas dignidades. Note-se que, a Advocacia Geral da União tentou de todas as formas impedir que o vídeo da reunião chegasse até o Ministro Celso de Mello, e foi este que o tornou público, tendo, inclusive, encaminhado aos demais ministros cópia do vídeo para seus conhecimentos, o que ratifica a ausência de dolo.

Na nossa visão, para caracterizar o crime, deveria o ministro da educação ter agido de forma intencional, proposital, para que sua fala chegasse ao conhecimento dos ministros do STF, o que não ocorreu.   O ministro do STF, Marco Aurélio, classificou a fala como “imprópria”, mas que, pessoalmente, não considera que é caso de ação penal, o que coaduna-se com a posição aqui externada.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, proferiu, em abril de 2020, decisão que ampara nosso posicionamento jurídico:

Queixa-crime. Injúria e difamação. Declaração proferida no momento de exaltação em uma conversa privada pelo aplicativo WhatsApp. Ausência do animus injuriandi. Não caracterização do crime previsto no art. 140 do Código Penal. Divulgação de fatos infamantes à honra objetiva da vítima. Propagação feita pela ex-esposa do querelado... Inviável afirmar que no âmbito restrito de uma discussão por meio de mensagens trocadas entre a querelante e o querelado teria havido o dolo de ofender a honra de qualquer deles, quando o conteúdo das mensagens revela, nitidamente, que estariam desabafando um com o outro para que não viesse à tona o relacionamento extraconjugal que mantinham, surgindo declaração ofensiva, porém, sem a intenção específica de denegrir a suposta ofendida.

3. Tendo o querelado apenas se exaltado em uma conversa privada, não se estando diante de declarações feitas com o nítido intuito de macular a honrada querelante, imperioso reconhecer a não caracterização do crime de injúria (art. 140, CP) ante a ausência de dolo especifico.

4. Sobressaindo do contexto probatório que as divulgações das fotos intimas e de conversas privadas trocadas entre a querelante e o querelado saíram do telefone da ex-esposa deste, sem consentimento do acusado, não induza um juízo de certeza sobre a sua autoria, impondo-se a aplicação do in dublo pro reo…. (STJ – REsp: 1833228 RO 2019/0249051-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 01/04/2020)

Por fim, cabe lembrar, ainda, hipoteticamente, mesmo existente o crime de injuria, o que se admite por amor ao debate, o art.140, §1º, inciso I, do CP,  externa que “O juiz pode deixar de aplicar a pena: I- quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injuria;

Pergunta-se: as decisões recentes do STF, que tanto tem recebido a reprovação da grande maioria da sociedade brasileira, não podem ser o meio provocador da fala do Ministro da Educação  Abraham Weintraub ? sendo causa justificadora de  seu comentário, impossibilitando a aplicação de qualquer pena ?

Neste sentido, o próprio Min. Celso de Mello, nos autos do HC nº 71466/DF, de sua relatoria, mencionou que: “Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. (STF, HC nº 71466/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

 * Osório Marques Bastos Filho, advogado, OAB/PI 3.088/99, Pós- graduando em ciências criminais e processual civil, ex-professor de Direito na UESPI, com firme atuação em Direito criminal, Cível, Administrativo, Agrário, previdenciário e eleitoral.

 

 

 

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